quinta-feira, 22 de agosto de 2019

REVENDEDORAS DO GÁS DE COZINHA EM BUÍQUE TEM QUE REGULARIZAR-SE, NOTA DE RECOMENDAÇÃO FOI EMITIDA POR PROMOTORIA




NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA n° 01/2019
ASSUNTO: REGULARIZAR AS REVENDAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO(GLP)EM BUÍQUE (INCLUINDO SEUS DISTRITOS E POVOADOS);
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições, fundamentada nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal; arts. 27, § único, inc. IV, da Lei Federal n.º 8.625/93; art. 61 da Lei Complementar Estadual n.º 416/2010, jungido com o art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20/05/93, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, vem por meio deste, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos, expor, e, ao final, RECOMENDAR aos PROPRIETÁRIOS DE REVENDAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO(GLP), ao PREFEITO DE BUÍQUE-PE, as POLÍCIAS CIVIL E MILITAR e a SOCIEDADE EM GERAL, o que segue:

CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO o que preconiza o artigo 5.º, inc. XXXII, da CR/88, que o direito do consumidor é direito fundamental da pessoa humana;

CONSIDERANDO que a Res. 709/2017, expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), regulamenta o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), conhecido popularmente como gás de cozinha, dispondo em seu art. 2º que a atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo será exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado posto revendedor de GLP (PRGLP);

CONSIDERANDO que a Res. 709/2017 (revogou portaria 297/03) expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), dispõe que a atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável;

CONSIDERANDO que a mesma Portaria estabelece que a ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento da pessoa jurídica requerente que atender as exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União -DOU. A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda de GLP após a publicação da autorização de que trata o caput deste artigo no DOU.

CONSIDERANDO que o mesmo diploma estabelece que o revendedor deverá dispor de área que atenda aos requisitos mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis
cheios de GLP, de acordo com a legislação aplicável (ex: Norma ABNT NBR 15514/2007 versão corrigida 2008).

CONSIDERANDO que no que toca a comercialização do gás a Portaria é clara em dizer que o revendedor de GLP poderá comercializar somente recipientes transportáveis, cheios, de procedência comprovável, da(s) marca(s) comercial(is) do(s) distribuidor(es) que houver discriminado na Ficha Cadastral e no Quadro de Aviso;

CONSIDERANDO que é preciso eliminar a prática ilegal de venda de gás liquefeito, não credenciada, a qual coloca em riscos a população e configura concorrência desleal ao comércio formal;

CONSIDERANDO que a revenda clandestina do gás de cozinha não oferece nenhuma segurança para o consumidor, ao revés, representa um risco muito grande, porque se trata de um produto inflamável;

CONSIDERANDO que as próprias distribuidoras repassam botijões diretamente para pessoas não registradas, o que é ilegal;

CONSIDERANDO que além de riscos e prejuízos econômico-financeiros, o mercado informal também desrespeita os direitos do consumidor, na medida em que quem compra fora das revendas autorizadas está sujeito a adquirir botijões danificados ou produtos fraudados, sem ter a quem recorrer;

CONSIDERANDO que a revenda de gás de cozinha por pessoa não autorizada pela ANP configura o crime do artigo 1º, inc. I, da Lei Federal nº 8176/91, SUJEITANDO O INFRATOR À PENA DE PRISÃO DE 01 (UM) A 05 (CINCO) ANOS;

CONSIDERANDO que nesta cidade há vários comerciantes que realizam revenda clandestina e/ou irregular de gás liquefeito de petróleo sem portar a devida autorização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), Processo de Segurança contra Incêndio (PSCIP), Alvará de Prevenção contra Incêndio e Pânico, Licença da Prefeitura Municipal, e sem equipamentos de segurança como Extintores, Blocos Autônomos de Iluminação de Emergência e Sinalizações de Saída de Emergência;

CONSIDERANDO que dentre as irregularidades apuradas foi detectado que a maioria dos comerciantes armazenam o gás em local inadequado, colocando em risco não só o consumidor, mas também seus vizinhos (Portaria n.º 027/1996, DNC);

CONSIDERANDO que, segundo até então apurado, as próprias revendedoras (distribuidoras) é que repassam os botijões aos comerciantes irregulares para que revendam clandestinamente;

CONSIDERANDO que tal prática atenta contra a equidade e a boa-fé objetiva, contrariando, assim, os princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor e o Sistema de Proteção ao Consumidor;

CONSIDERANDO que em não eliminada a prática nociva aqui combatida serão desencadeadas ações voltadas à apreensão do material comercializado irregularmente, bem como prisão em flagrante dos infratores, com o apoio das forças policiais civil e militar, sem prejuízo da posterior responsabilização cível e criminal;

CONSIDERANDO que a Administração do Município de Buíque-PE encontra-se omissa na fiscalização administrativa deste comércio irregular de GLP;

CONSIDERANDO as diretrizes do Ministério Público Estadual na Defesa dos Interesses dos Consumidores;

CONSIDERANDO, finalmente, que incumbe ao Ministério Público desempenhar papel fundamental, enquanto órgão de acompanhamento e fiscalização nos âmbitos público e privado, garantindo as condições necessárias para atingir, de fato, o Estado Democrático de Direito, e ante a evidente afronta às normas de proteção ao consumidor;

RECOMENDA AOS RESPONSÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AUTORIZADOS E AOS RESPONSÁVEIS POR COMÉRCIOS ILEGAIS DE GLP, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO, SEJA OBSERVADO O QUANTO SEGUE ESPECIFICADO:

a) ABSTENHA-SE de revender “gás de cozinha” sem que detenha de autorização da ANP e cumpram com as demais exigências estabelecidas na ANP 05/2008 (revogou a portaria do antigo DNC 027/96) e 709/2017 e Res.51/2016 (ANP); sem que detenha de Processo de Segurança contra Incêndio (PSCIP) e Alvará de Prevenção contra Incêndio e Pânico aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar; e sem que detenha Alvará pela Prefeitura Municipal.

Consoante o Art. 24 da Res.709/2017: É vedada a armazenagem de quaisquer outros produtos, bem como o exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros serviços dentro da área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP;

b) ABSTENHA-SE de repassar botijões diretamente para revendedores clandestinos ou que estejam operando irregularmente, cujo repasse somente se dará quando se verificar tratar-se de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado posto revendedor de GLP (PRGLP), devidamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), em caráter permanente, atendidos aos requisitos e exigências estabelecidas e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável;

c) ABSTENHA-SE de manipular, armazenar ou comercializar gás liquefeito de petróleo (GLP) em desacordo com as Instruções Técnicas da Agência Nacional do Petróleo e do Departamento Nacional de Combustíveis, sobretudo no que diz respeito às condições gerais e específicas previstas na ANP 51/2016 (com as alterações da Res. 709, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 e outras).

d) CUMPRA com a obrigação de orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, fornecendo-lhes cópias de manuais impressos, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes. Além disso, o Revendedor deverá afixar em local visível de seu estabelecimento comercial o seguinte aviso, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Res. 18/2004:
"OS BOTIJÕES DE GLP À VENDA NESTE ESTABELECIMENTO DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE LACRADOS, IDENTIFICADOS E DEVERÃO POSSUIR INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO E SUA UTILIZAÇÃO."

e) ABSTENHA-SE os comerciantes desta Cidade em revender “gás de cozinha” em seus estabelecimentos de forma irregular e ilegal, tal como ocorre nas calçadas e no interior dos estabelecimentos;

Outrossim, RECOMENDA-SE ao Prefeito de Buíque-PE exercer o poder de polícia a fim de fiscalizar e proibir o comércio irregular de botijões de gás de cozinha. Nesse caso, o Município pode adotar sanções administrativas aos pontos de venda, como multa ou interdição.

Por fim, RECOMENDA-SE às Polícias Civil e Militar que atuem, cada uma dentro das suas atribuições, para reprimir o comércio irregular do produto, promovendo inclusive a investigação de infrações cometidas pelos proprietários dos estabelecimentos.

Assim, requisita-se, com fulcro no art. 8.º, § 1º, Lei Federal n.º 7.347/85, informações que deverão ser encaminhadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo impreterível de 120 (cento e vinte) dias, juntamente com cópia da autorização da ANP, comprovante de aprovação do Processo de Segurança contra Incêndio (PSCIP) e Alvará de Prevenção contra Incêndio e Pânico pelo Corpo de Bombeiros e Alvará da Prefeitura Municipal, além, é claro, de relatório emitido pelo responsável técnico, com a respectiva ART, comprovando o efetivo cumprimento das condições gerais e específicas previstas na legislação nacional, ficando o (a) notificado (a) advertido que o não encaminhamento da resposta e documentação correlata configura crime previsto no art. 10, da Lei Federal n.º 7.347/85.

Fica ciente o notificado de que a presente peça tem natureza recomendatória e premonitória, no sentido de prevenir responsabilidade civil, administrativa e criminal, máxime a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegal dos fatos noticiados.
Remeta-se cópia da presente à Agência Nacional do Petróleo, à Prefeitura Municipal, ao Delegado de Polícia Civil local, ao Comandante do Núcleo da PM local, para ciência e fiscalização, publicada uma via nos murais da sede do Fórum da Comarca de Buíque e no Site Oficial do Ministério Público do Estado de Pernambuco para conhecimento geral.

Encaminhe-se para emissoras de rádios da Cidade, além de blogs locais para dar amplo conhecimento à sociedade;
Notifique-se os proprietários, distribuidores, revendedores, comerciantes locais, entre outros, através de notificação individual com assinatura de recebimento legível;

Publique-se; Registre-se; Cumpra-se;
Expeça-se o necessário.

Buíque, 19 de julho de 2019

TAYJANE CABRAL DE ALMEIDA
Promotora de Justiça de Buíque

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