NOTIFICAÇÃO
RECOMENDATÓRIA n° 01/2019
ASSUNTO:
REGULARIZAR AS REVENDAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO(GLP)EM BUÍQUE (INCLUINDO SEUS
DISTRITOS E POVOADOS);
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua agente signatária, no uso de suas
atribuições, fundamentada nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal;
arts. 27, § único, inc. IV, da Lei Federal n.º 8.625/93; art. 61 da Lei
Complementar Estadual n.º 416/2010, jungido com o art. 6º, inc. XX, da Lei
Complementar n.º 75, de 20/05/93, visando a melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, vem por meio deste, pelos fatos e fundamentos a
seguir expendidos, expor, e, ao final, RECOMENDAR aos PROPRIETÁRIOS DE REVENDAS
DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO(GLP), ao PREFEITO DE BUÍQUE-PE, as POLÍCIAS CIVIL
E MILITAR e a SOCIEDADE EM GERAL, o que segue:
CONSIDERANDO o contido
no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o que
preconiza o artigo 5.º, inc. XXXII, da CR/88, que o direito do consumidor é
direito fundamental da pessoa humana;
CONSIDERANDO que a Res.
709/2017, expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), regulamenta o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP),
conhecido popularmente como gás de cozinha, dispondo em seu art. 2º que a
atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo será exercida por pessoa
jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado
posto revendedor de GLP (PRGLP);
CONSIDERANDO que a Res.
709/2017 (revogou portaria 297/03) expedida pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP), dispõe que a atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por
pessoa jurídica autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos
requisitos estabelecidos e às condições mínimas de armazenamento de recipientes
transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação
aplicável;
CONSIDERANDO que a mesma
Portaria estabelece que a ANP outorgará a autorização para o exercício da
atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento da pessoa
jurídica requerente que atender as exigências estabelecidas nesta Resolução,
publicando-a no Diário Oficial da União -DOU. A pessoa jurídica somente poderá
iniciar o exercício da atividade de revenda de GLP após a publicação da
autorização de que trata o caput deste artigo no DOU.
CONSIDERANDO que o mesmo
diploma estabelece que o revendedor deverá dispor de área que atenda aos
requisitos mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis
cheios de
GLP, de acordo com a legislação aplicável (ex: Norma ABNT NBR 15514/2007 versão
corrigida 2008).
CONSIDERANDO que no que
toca a comercialização do gás a Portaria é clara em dizer que o revendedor de
GLP poderá comercializar somente recipientes transportáveis, cheios, de
procedência comprovável, da(s) marca(s) comercial(is) do(s) distribuidor(es)
que houver discriminado na Ficha Cadastral e no Quadro de Aviso;
CONSIDERANDO que é
preciso eliminar a prática ilegal de venda de gás liquefeito, não credenciada,
a qual coloca em riscos a população e configura concorrência desleal ao
comércio formal;
CONSIDERANDO que a
revenda clandestina do gás de cozinha não oferece nenhuma segurança para o
consumidor, ao revés, representa um risco muito grande, porque se trata de um
produto inflamável;
CONSIDERANDO que as
próprias distribuidoras repassam botijões diretamente para pessoas não registradas,
o que é ilegal;
CONSIDERANDO que além de
riscos e prejuízos econômico-financeiros, o mercado informal também desrespeita
os direitos do consumidor, na medida em que quem compra fora das revendas
autorizadas está sujeito a adquirir botijões danificados ou produtos fraudados,
sem ter a quem recorrer;
CONSIDERANDO que a
revenda de gás de cozinha por pessoa não autorizada pela ANP configura o crime
do artigo 1º, inc. I, da Lei Federal nº 8176/91, SUJEITANDO O INFRATOR À PENA
DE PRISÃO DE 01 (UM) A 05 (CINCO) ANOS;
CONSIDERANDO que nesta
cidade há vários comerciantes que realizam revenda clandestina e/ou irregular
de gás liquefeito de petróleo sem portar a devida autorização da Agência
Nacional de Petróleo (ANP), Processo de Segurança contra Incêndio (PSCIP),
Alvará de Prevenção contra Incêndio e Pânico, Licença da Prefeitura Municipal,
e sem equipamentos de segurança como Extintores, Blocos Autônomos de Iluminação
de Emergência e Sinalizações de Saída de Emergência;
CONSIDERANDO que dentre
as irregularidades apuradas foi detectado que a maioria dos comerciantes
armazenam o gás em local inadequado, colocando em risco não só o consumidor,
mas também seus vizinhos (Portaria n.º 027/1996, DNC);
CONSIDERANDO que,
segundo até então apurado, as próprias revendedoras (distribuidoras) é que
repassam os botijões aos comerciantes irregulares para que revendam
clandestinamente;
CONSIDERANDO que tal
prática atenta contra a equidade e a boa-fé objetiva, contrariando, assim, os
princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor e o Sistema de
Proteção ao Consumidor;
CONSIDERANDO que em não
eliminada a prática nociva aqui combatida serão desencadeadas ações voltadas à
apreensão do material comercializado irregularmente, bem como prisão em
flagrante dos infratores, com o apoio das forças policiais civil e militar, sem
prejuízo da posterior responsabilização cível e criminal;
CONSIDERANDO que a
Administração do Município de Buíque-PE encontra-se omissa na fiscalização
administrativa deste comércio irregular de GLP;
CONSIDERANDO as
diretrizes do Ministério Público Estadual na Defesa dos Interesses dos
Consumidores;
CONSIDERANDO,
finalmente, que incumbe ao Ministério Público desempenhar papel fundamental,
enquanto órgão de acompanhamento e fiscalização nos âmbitos público e privado,
garantindo as condições necessárias para atingir, de fato, o Estado Democrático
de Direito, e ante a evidente afronta às normas de proteção ao consumidor;
RECOMENDA
AOS RESPONSÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AUTORIZADOS E AOS RESPONSÁVEIS
POR COMÉRCIOS ILEGAIS DE GLP, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO, SEJA OBSERVADO O
QUANTO SEGUE ESPECIFICADO:
a)
ABSTENHA-SE de revender “gás de cozinha” sem que detenha de autorização da ANP
e cumpram com as demais exigências estabelecidas na ANP 05/2008 (revogou a
portaria do antigo DNC 027/96) e 709/2017 e Res.51/2016 (ANP); sem que detenha
de Processo de Segurança contra Incêndio (PSCIP) e Alvará de Prevenção contra
Incêndio e Pânico aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar; e sem que detenha
Alvará pela Prefeitura Municipal.
Consoante o
Art. 24 da Res.709/2017: É vedada a armazenagem de quaisquer outros produtos,
bem como o exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros
serviços dentro da área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP;
b)
ABSTENHA-SE de repassar botijões diretamente para revendedores clandestinos ou
que estejam operando irregularmente, cujo repasse somente se dará quando se
verificar tratar-se de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em
estabelecimento denominado posto revendedor de GLP (PRGLP), devidamente
autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), em caráter permanente,
atendidos aos requisitos e exigências estabelecidas e às condições mínimas de
armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de
GLP, previstas na legislação aplicável;
c)
ABSTENHA-SE de manipular, armazenar ou comercializar gás liquefeito de petróleo
(GLP) em desacordo com as Instruções Técnicas da Agência Nacional do Petróleo e
do Departamento Nacional de Combustíveis, sobretudo no que diz respeito às
condições gerais e específicas previstas na ANP 51/2016 (com as alterações da
Res. 709, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 e outras).
d) CUMPRA
com a obrigação de orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às
condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis
de GLP, fornecendo-lhes cópias de manuais impressos, contendo os requisitos
técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes. Além disso, o
Revendedor deverá afixar em local visível de seu estabelecimento comercial o
seguinte aviso, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Res. 18/2004:
"OS
BOTIJÕES DE GLP À VENDA NESTE ESTABELECIMENTO DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE LACRADOS,
IDENTIFICADOS E DEVERÃO POSSUIR INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO E SUA
UTILIZAÇÃO."
e)
ABSTENHA-SE os comerciantes desta Cidade em revender “gás de cozinha” em seus
estabelecimentos de forma irregular e ilegal, tal como ocorre nas calçadas e no
interior dos estabelecimentos;
Outrossim,
RECOMENDA-SE ao Prefeito de Buíque-PE exercer o poder de polícia a fim de
fiscalizar e proibir o comércio irregular de botijões de gás de cozinha. Nesse
caso, o Município pode adotar sanções administrativas aos pontos de venda, como
multa ou interdição.
Por fim,
RECOMENDA-SE às Polícias Civil e Militar que atuem, cada uma dentro das suas
atribuições, para reprimir o comércio irregular do produto, promovendo
inclusive a investigação de infrações cometidas pelos proprietários dos
estabelecimentos.
Assim,
requisita-se, com fulcro no art. 8.º, § 1º, Lei Federal n.º 7.347/85,
informações que deverão ser encaminhadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo
impreterível de 120 (cento e vinte) dias, juntamente com cópia da autorização
da ANP, comprovante de aprovação do Processo de Segurança contra Incêndio
(PSCIP) e Alvará de Prevenção contra Incêndio e Pânico pelo Corpo de Bombeiros
e Alvará da Prefeitura Municipal, além, é claro, de relatório emitido pelo
responsável técnico, com a respectiva ART, comprovando o efetivo cumprimento
das condições gerais e específicas previstas na legislação nacional, ficando o
(a) notificado (a) advertido que o não encaminhamento da resposta e
documentação correlata configura crime previsto no art. 10, da Lei Federal n.º
7.347/85.
Fica ciente
o notificado de que a presente peça tem natureza recomendatória e premonitória,
no sentido de prevenir responsabilidade civil, administrativa e criminal,
máxime a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão e o
caráter ilegal dos fatos noticiados.
Remeta-se
cópia da presente à Agência Nacional do Petróleo, à Prefeitura Municipal, ao
Delegado de Polícia Civil local, ao Comandante do Núcleo da PM local, para
ciência e fiscalização, publicada uma via nos murais da sede do Fórum da
Comarca de Buíque e no Site Oficial do Ministério Público do Estado de
Pernambuco para conhecimento geral.
Encaminhe-se
para emissoras de rádios da Cidade, além de blogs locais para dar amplo
conhecimento à sociedade;
Notifique-se
os proprietários, distribuidores, revendedores, comerciantes locais, entre
outros, através de notificação individual com assinatura de recebimento
legível;
Publique-se;
Registre-se; Cumpra-se;
Expeça-se o
necessário.
Buíque, 19
de julho de 2019
TAYJANE
CABRAL DE ALMEIDA
Promotora de
Justiça de Buíque
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