O Ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal acolheu recurso extraordinário do Município de Buíque, determinando a sua exclusão do CAUC – Cadastro restritivo da União, por considerar indevida a negativação do ente em razão de pendência de responsabilidade da Câmara Municipal.
No ano de 2021, em razão de inconsistência no recolhimento de valores à Receita Federal do Brasil pelo Poder Legislativo, o Município de Buíque foi inserido no cadastro de inadimplência da União, o que motivou o ingresso de ação perante a justiça federal para questionamento e demonstração da responsabilidade da Câmara, pois o município se encontrava em plena regularidade fiscal com as suas contribuições em favor do fisco federal.
Após a tramitação, o processo chegou ao Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n.º 1.411.659, e no dia 30 de outubro de 2024, o Ministro Gilmar Mendes, acolheu integralmente a tese do Município assentando a impossibilidade da imposição de sanções ao Executivo, em virtude de pendências dos Poderes Legislativo por constituir violação do princípio da intranscendência. Isso porque o Executivo não tem competência para intervir na esfera orgânica do Legislativo, eis que o mesmo possui plena autonomia institucional e orçamento próprio de modo que determinou definitivamente a suspensão da inadimplência.
Atuou na causa em defesa dos interesses do Município de Buíque, o advogado municipalista Pedro Melchior de Mélo Barros. Segundo Melchior, “o entendimento da Suprema Corte dá segurança as Prefeituras que reiteramente enfrentam negativações nos cadastros da União em razão do não cumprimento de obrigações pelas Câmara Municipais.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário