sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

STF: União, Estados e Municípios podem apresentar ações por improbidade administrativa

As reformas realizadas na Lei de Improbidade Administrativas trazidas pela Lei 14.230/2021, tiveram a sua primeira revisão pela Supremo Tribunal Federal. 



No início da noite do dia 17 de fevereiro de 2022, o ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminares para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. 


As decisões foram proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais. 


As entidades questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público. Alegou-se, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário. 

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros. De acordo com o entendimento do Ministro, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos. 

De acordo com Alexandre de Moraes, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 

Em análise inicial do caso, o relator destacou que a proibição da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para zelar pela guarda da Constituição e conservar o patrimônio público. Essa proibição, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal. 


A decisão será submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para que os demais ministros concluam por sua confirmação ou reforma. 


A expectativa é que os demais ministros confirmem o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, e com isso, as ações que aguardavam pela iniciativa do Ministério Público para prosseguimento, poderão ser doravante implementadas pelas procuradorias dos Estados e dos Municípios e pela advocacia da União, uma vez que a legitimidade exclusiva do Ministério Público trazida pela Lei 14.230/2021, resta suspensa por força da decisão.


Dr. Pedro Melchior, Especialista em Direito Administrativo, Eleitoral e Tributário. Advogado de Municípios Pernambucanos.

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