Prefeitura de Arcoverde

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quinta-feira, 9 de julho de 2020

MPPE RECOMENDA AOS PREFEITOS DE BUÍQUE E TUPANATINGA QUE FISCALIZEM O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS PELOS DIVERSOS SETORES DO MUNICÍPIO, VEJA A ABAIXO NA INTEGRA A RECOMENDAÇÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BUÍQUE/PE



1)
    Ao Exmo(s). Sr(s). Prefeito(s): 1.1) do Município de Buíque/PE, 1.2) do Município de Tupanatinga/PE. O seguinte: a) Que fiscalize, no âmbito da sua competência, o efetivo cumprimento do Decreto Estadual nº 48.969, de 23 de abril de 2020, notadamente quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais, pelos servidores públicos, empregados e colaboradores dos estabelecimentos privados autorizados a funcionar durante o período de calamidade pública, que deverão ser fornecidas pelos órgãos e empresas; b) Promova campanha de conscientização para o uso obrigatório de máscaras, uma vez que a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, determina a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado de Pernambuco; c) Não só garanta como estimule, em apoio à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, uma rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas sediadas neste município que atuem no ramo de confecções e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população. 2) À Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga ou entidade assemelhada ou liderança empresarial nos Municípios, o seguinte: a) Oriente os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante o período de calamidade pública, quanto à obrigatoriedade de que seus empregados e colaboradores façam uso de máscaras, mesmo que artesanais, durante o expediente laboral, itens esses que deverão ser fornecidos pelos empregadores;


b) Promova campanha junto aos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante o período de calamidade pública, para que estimulem seus clientes a fazerem uso de máscaras, mesmo que artesanais, sempre que saírem de casa e circularem pelas vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais, inclusive quando se utilizarem do transporte público; c) Estimule, em apoio à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, uma rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas sediadas neste município que atuem no ramo de confecções e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população. 3) Às associações civis e entidades de classe sediadas nos Municípios de Buíque e de Tupanatinga, o seguinte: a) Promovam campanha junto à sociedade civil estimulando o uso de máscaras, mesmo que artesanais, sempre que as pessoas saírem de casa e circularem pelas vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais, inclusive quando se utilizarem do transporte público; b) Estimulem, em apoio à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, uma rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas sediadas neste município que atuem no ramo de confecções e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população. 4) À população dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga: a) Utilizem proteção facial - máscaras caseiras (tecido e similares) durante o deslocamento por espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados e demais espaços abertos ao público, transporte coletivo ou individual, visando evitar a transmissão do Coronavírus – COVID-19;

b) Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de prevenção elaborados e publicados pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde; c) Respeitem a orientação e os deveres cívicos de quarentena e de isolamento social, restringindo a circulação ao mínimo necessário à garantia de mantimentos familiares e ao exercício profissional das atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de promover eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas e calçadas); REMETA-SE cópia desta Recomendação: a) Ao (à) Exmo. (a) Sr. (a) PrefeitoS dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga, para conhecimento e cumprimento; b) A Câmara de Dirigentes dos Lojistas ou entidade assemelhada ou liderança empresarial, às associações civis e entidades de classe sediadas nos Municípios de Buíque e de Tupanatinga; c) Aos blogs e rádios locais, para conhecimento público e leitura, em especial, do item “4” da presente Recomendação; d) Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento; e) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Cidadania, Consumidor e Saúde, para conhecimento e registro; f) À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Oficial do Estado; g) Ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente recomendação.

Levando em consideração o teor da Recomendação CGMP nº 005/2020, bem como a urgência das ações destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus, FIXA-SE o prazo de 10 (DEZ) dias, a contar do recebimento, prazo este no qual REQUER-SE AOS PREFEITOS MUNICIPAIS DE BUÍQUE E TUPANATINGA que se manifestem sobre o acatamento da presente recomendação. DEVENDO-SE ENCAMINHAR a esta Promotoria de Justiça, através do email pjbuique@mppe.mp.br, as providências adotadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento. O MINISTÉRIO PÚBLICO adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Buíque, 09 de julho de 2020
SILMAR LUIZ ESCARELI Promotor de Justiça

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