Nosso Carnaval

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Em Arcoverde A Folia Já começou

sexta-feira, 15 de maio de 2020

EXCLUSIVO: MPPE recomenda que 10 cidades, inclusive Buíque, promovam as barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e orientação, adotando-se as medidas de prevenção e coleta de dados para fiscalização da quarentena, quando necessário e de acordo com os protocolos e demais medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 desenvolvidos ela Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde.


O Ministério Público de Pernambuco enviou para nossa redação uma publicação de suma importância, veja abaixo na  íntegra:




MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
4ª CIRCUNSCRIÇÃO MINISTERIAL – ARCOVERDE
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 002/2020

REFERÊNCIA: Fiscalização a medidas de prevenção à COVID-19, regularidade,
segurança e higidez do transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros no âmbito das competências e dos limites territoriais dos
Municípios de Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim,
Inajá, Buíque, Manari e Tupanatinga - PE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado por todos os
Promotores e Promotoras de Justiça que compõem a 4ª Circunscrição
Ministerial, com abrangência Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira,
Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque, Manari e Tupanatinga, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, contidas nos arts. 127, caput, e 129, caput
e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar
nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, da
Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar
Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de
1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; arts. 8º e seguintes da Resolução
CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18
de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem
como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e
coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o
surto da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPPII), tratandose
de uma pandemia;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando
diuturnamente os números de pessoas contaminadas pelo COVID-19, com
constantes acréscimos dos números de novos casos confirmados e novos
óbitos no país em decorrência do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020,
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas,
entre outras, medidas como isolamento, quarentena, determinação de
realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de
amostras clínicas, etc.;
CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de
17/03/2020, oriunda dos Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as
pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário e de que o
descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020,
acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes
infratores;
CONSIDERANDO o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual tipifica o crime
de infração de medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime
de desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário
público, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa;
CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público
encontra-se a promoção das medidas necessárias para garantir a proteção
interesses difusos e coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da
Constituição Federal, bem como no Inciso IV, alínea “a” do art. 4º da Lei
Complementar Estadual n° 12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso
I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,
modificado pelo do Decreto nº 48.810, de 16 de março de 2020, e modificado
pelos Decretos nº 48.832, de 19 de março de 2020 e 48.834, de 20 de março
de 2020, e outros posteriores, notadamente o Decreto nº 48.983, de 30 de abril
de 2020, os quais regulamentam, no Estado de Pernambuco, a adoção de
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, diante a situação de pandemia
recentemente declarada pela Organização Mundial de saúde (OMS), e, o risco
potencial de serem contrariadas as recomendações das autoridades sanitárias
federal e estadual, mediante reuniões de várias pessoas, de todas as idades, o
que aumentaria exponencialmente os riscos de transmissão do COVID-19;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020,
decretando situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus;
CONSIDERANDO o conteúdo do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, o
qual altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº
48.834, de 20 de março de 2020, a autorizar o funcionamento das agências
bancárias e casas lotéricas no Estado de Pernambuco, mediante observância,
na organização das filas, da manutenção de distância mínima de um metro
entre os clientes em atendimento, inclusive aqueles que aguardam na parte
externa das agências, devendo se utilizar sinalização disciplinadora;
CONSIDERANDO que, com frequência, têm chegado notícias de transporte
clandestino de pessoas, tanto intermunicipal e interestadual;
CONSIDERANDO a articulação deflagrada com vários órgãos ao enfrentamento
da COVID-19, em defesa da SAÚDE e da VIDA da população, e a existência
risco potencial oriunda da atividade ainda ativa de serviços de transportes
interestaduais clandestinos, em especial de São Paulo e da Bahia, sem que se
tenha o controle das rotas e a informação às Secretarias de Saúde dos horários
de chegada de pessoas para fins de cadastramento, orientação,
monitoramento e controle da quarentena prevista na Lei nº 13.979, de 2020,
bem como na Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Saúde e
Segurança Pública;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em
seu art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019,
caracteriza como infração gravíssima, com medida administrativa de remoção
do veículo e sanção de multa, a hipótese de efetuar transporte remunerado de
pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força
maior ou com permissão da autoridade competente;
CONSIDERANDO que, mesmo inexistindo, do ponto de vista formal, uma
relação jurídica tributária e, por isso, ser inviável, tecnicamente, o lançamento
definitivo do tributo, condição essencial para a adequação típica dos crimes
tributários, segundo a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, a
clandestinidade do serviço transporte implica, necessariamente, perda de
receita, diante do não recolhimento de tributos;
CONSIDERANDO que o transporte clandestino de passageiros dá causa a
subempregos, com precarização das condições de trabalho, remuneração e
demais garantias do trabalhador;
CONSIDERANDO que a publicidade e demais técnicas de promoção do serviço
de transporte clandestino de passageiros pode configurar a prática do crime
tipificado no art. 68, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), o qual prevê como criminoso o ato de “Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança”, cujas
penas previstas são de detenção, de seis meses a dois anos, e multa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor) tipifica como crime, em seu art. 72, “Impedir ou dificultar o
acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e registros”, e que os prestadores do serviço de
transporte clandestino de passageiros, notadamente os seus proprietários,
omitem a clandestinidade do próprio serviço e não cumprem os deveres de
transparência, qualidade-adequação e qualidade-segurança;
CONSIDERANDO que as divergências doutrinárias e as decisões judiciais
conflitantes existentes dirigem-se não à ilegalidade do transporte clandestino
de passageiros, mas sim à sua adequação típica, na medida em que qualificam
ora como contravenção penal (exercício ilegal da profissão, tipificada no art.
47, do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), ora como crime de usurpação de função
pública (art. 328, parágrafo único, do Código Penal);
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu 175, caput e
parágrafo único, estabelece a incumbência ao Poder Pública de prestar serviços
públicos, o que, por óbvio, abrange o transporte a título coletivo, dever este
que pode ser cumprido, na forma da lei, diretamente ou por meio de
concessões ou permissões, mediante procedimento de licitação, cujo regime
das empresas concessionárias e permissionárias dos serviços públicos,
inclusive o transporte de pessoas, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão são estabelecidos por lei;
CONSIDERANDO que a essencialidade do serviço de transporte de pessoas,
tanto do ponto de vista individual (liberdade de locomoção), quando do ponto
de vista coletivo (locomoção para atividades de lazer, educação e trabalho), o
regime público de concessão e permissão (CRFB, art. 175) aliado às
circunstâncias dos transportes intermunicipais e interestaduais de pessoas
revela ser mais razoável a compreensão de que o transporte coletivo
clandestino de pessoas, nessa situação, configura, por si só, o crime tipificado
no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, cujas penas previstas são de
reclusão, de dois a cinco anos, e multa, sem olvidar a possibilidade de
concurso material de crimes, sobretudo com o art. 268, do Código Penal;
CONSIDERANDO que o respeito aos protocolos de prevenção são benéficos a
todos os consumidores dos serviços de transportes e os funcionários, os quais
ficariam mais suscetíveis a contrair o vírus caso não sejam adotadas medidas
adequadas;
CONSIDERANDO que, diante desse quadro, a colaboração de todos é
fundamental ao passo que a responsabilidade social foi sobrelevada e o
enfrentamento da Pandemia tornou-se a primeira prioridade nas últimas e nas
próximas semanas;
CONSIDERANDO que omissões podem resultar na adoção das medidas legais
cabíveis pelo Poder Público, no âmbito administrativo (suspensão, interdição
temporária ou cassação de alvará de funcionamento), e pelo Ministério Público,
nos âmbitos criminal (autuação pela provável prática do crime tipificado no art.
268 do Código Penal, não excluída a possibilidade de outro, conforme a
situação) e cível (medidas de responsabilização civil, inclusive por possível
dano moral coletivo);
CONSIDERANDO, por fim, que ao Ministério Público compete exercer o controle
externo da atividade policial, conforme determina o art. 129, inciso VII, da
Constituição de 1988;
RESOLVE RECOMENDAR:
1. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PREFEITOS E SECRETÁRIOS DE SAÚDE
DOS MUNICÍPIOS DE Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra,
Ibimirim, Inajá, e Buíque, Manari e Tupanatinga QUE:
1.1. Promovam a fiscalização de todas empresas de transporte de pessoas,
inclusive mediante vistorias locais, e requisitem e examinem os seguintes
documentos e informações: a) autorização da ANTT; b) alvará atualizado do
Município; c) relação de todos os veículos com apresentação dos respectivos
CRLVs; d) relação de todos os motoristas com as respectivas CNHs; e)
documento de regularidade com a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros;
f) relação com nome e qualificação de todas as pessoas que trabalham na
empresa; g) CNPJ e documentos de constituição da empresa;
1.2. Caso a empresa vistoriada esteja em situação irregular, mesmo que já
tenha sido notificada formalmente para suspensão das atividades, promova a
interdição e lacre do estabelecimento e veículos da referida empresa, lavrando
o respectivo auto de infração e interdição;
1.3. Promovam as barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e orientação,
adotando-se as medidas de prevenção e coleta de dados para fiscalização da
quarentena, quando necessário e de acordo com os protocolos e demais
medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 desenvolvidos pela
Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde e as Secretarias
Estaduais de Saúde;
1.4. Adotem todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR
as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça,
Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde;
1.5. Solicitem, se necessário, auxílio de força policial nos casos de recusa ou
desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos arts.
4º e 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020;
1.6. Adotem estratégias para promover a ampla divulgação da presente
recomendação a todos os seus destinatários.
2. AO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E ENGENHARIA DE TRÁFEGO DO DETRAN-PE,
NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS DE Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira,
Pedra, Ibimirim, Inajá, e Buíque, Manari e Tupanatinga QUE:
2.1. Disponibilize, COM URGÊNCIA, equipes e infraestrutura necessária para a
realização, pelo período de, pelo menos, 60 (sessenta dias), de BLITZEN
COERCITIVAS sobre a regularidade dos transportes remunerados de pessoas ou
bens e faça cumprir as regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de
1997), em especial o art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855,
de 2019, o qual caracteriza como infração gravíssima, com medida
administrativa de remoção do veículo e sanção de multa, a hipótese de efetuar
transporte remunerado de pessoas
ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior
ou com permissão da autoridade competente;
2.2. Caso não seja possível disponibilizar pessoal, firme parceria e/ou convênio
com a Polícia Militar e disponibilize a infraestrutura para a realização das
referidas BLITZEN COERCITIVAS;
2.3. Articule as BLITZEN COERCITIVAS estrategicamente com as equipes de
vigilância epidemiológica dos Municípios e a Polícia Militar, a fim de
potencializar os efeitos das barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e
orientação, adotando-se as medidas de prevenção e coleta de dados para
fiscalização da quarentena, quando necessário e de acordo com os protocolos e
demais medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 desenvolvidos pela
Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde e as Secretarias
Estaduais de Saúde;
2.4. Adote, no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias
para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da
Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria
Estadual de Saúde;
3. À POLÍCIA MILITAR QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NOS MUNICÍPIOS DE
Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque,
Manari e Tupanatinga:
3.1. Preste o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de
cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria
Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com
a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso
(TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de
quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020,
poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato
não constitua crime mais grave ou outra infração penal;
3.2. Promova, inclusive mediante parceria ou convênio com o DETRAN-PE, a
realização periódica e estratégica de BLITZEN COERCITIVAS sobre a
regularidade dos transportes remunerados de pessoas ou bens e faça cumprir
as regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em especial
o art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019, o qual
caracteriza como infração gravíssima, com medida administrativa de remoção
do veículo e sanção de multa, a hipótese de efetuar transporte remunerado de
pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força
maior ou com permissão da autoridade competente;
3.3. Articule as BLITZEN COERCITIVAS estrategicamente com as equipes de
vigilância epidemiológica dos Municípios e o DETRAN-PE, a fimde potencializar
os efeitos das barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e orientação,
adotando-se as medidas de prevenção e coleta de dados para fiscalização da
quarentena, quando necessário e de acordo com os protocolos e demais
medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 desenvolvidos pela
Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde eas Secretarias Estaduais
de Saúde;
3.4. Adote, no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias
para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da
Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria
Estadual de Saúde;
3.5. Em caso de flagrante de transporte clandestino, além das medidas
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de
1997), em especial o art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855,
ou seja, remoção do veículo e multa por infração gravíssima, e considerando
que a essencialidade do serviço de transporte de pessoas, oregime público de
concessão e permissão (CRFB, art. 175) aliado às circunstâncias dos
transportes intermunicipais e interestaduais de pessoas, encaminhe o flagrado
para autuação na Delegacia de Polícia Civil Plantonista, pela provável prática
do crime tipificado no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, e, de acordo
com o caso, também em concurso material de crimes, sobretudo com o art.
268, do Código Penal;
4. À POLÍCIA CIVIL QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NOS MUNICÍPIOS de
Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque,
Manari e Tupanatinga;
4.1. Preste o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de
cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria
Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com
a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso
(TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de
quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020,
poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato
não constitua crime mais grave ou outra infração penal;
4.2. Adote, no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias
para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da
Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria
Estadual de Saúde;
4.3. Em caso de flagrante de transporte clandestino, proceda RIGOROSAMENTE
com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o
caso (TCO e/ou APFD), considerando, na análise do caso, que a essencialidade
do serviço de transporte de pessoas, o regime público de concessão e
permissão (CRFB, art. 175) aliado às circunstâncias concretas dos transportes
intermunicipais e interestaduais de pessoas, torna provável a prática do crime
tipificado no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, e, de acordo com o
caso, também em concurso material de crimes, sobretudo com o art. 268, do
Código Penal;
5. DISPOSIÇÕES FINAIS:
5.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e
cumprimento desta Recomendação:
a) o registro nas Promotorias
de Justiça respectivas e no sistema de gestão de autos Arquimedes;
b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de
Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;
b.2) aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Constitucionais dos Municípios de
Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque,
Manari e Tupanatinga , para conhecimento e cumprimento;
b.3) aos Excelentíssimos Senhores Presidentes das Câmaras de Vereadores dos
Municípios de Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim,
Inajá, Buíque, Manari e Tupanatinga para conhecimento;
b.4) ao(a)(s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Juiz(a)(s) de Direito Diretor(es)
(as) dos Foros das Comarcas de Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira,
Pedra, Ibimirim, Inajá, e Buíque, para conhecimento;
b.5) aos comandos da Polícia Militar e às Delegacias de Polícia Civil das
Comarcas de Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim,
Inajá, e Buíque para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) aos Senhores Secretários de Saúde dos Municípios de Arcoverde,
Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque, Manari e
Tupanatinga para conhecimento e cumprimento;
b.7) ao Senhor Diretor de Fiscalização e Engenharia de Tráfego do DETRAN-PE,
com âmbito de atuação nos Municípios de Arcoverde, Venturosa, Belo Jardim,
Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá, Buíque, Manari e Tupanatinga;
b.8) ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Centros de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Saúde, de Justiça Criminal
e de Defesa do Consumidor, e à Secretaria Geral do Ministério Público e à
Corregedoria Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para
conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
5.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação
poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo
Ministério Público, inclusive no concernente a eventual responsabilização
administrativa, civil e criminal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
De Arcoverde, para Venturosa, Belo Jardim, Pesqueira, Pedra, Ibimirim, Inajá,
Buíque, Manari e Tupanatinga , 12 De Maio de 2020.
IGOR HOLMES DE ALBUQUERQUE
Promotor de Justiça de Venturosa
BRUNO MIQUELÃO GOTTARDI
4º Promotor de Justiça de Arcoverde
MILENA DE OLIVEIRA SANTOS DO CARMO
1ª Promotoria de Justiça de Arcoverde
DANIEL DE ATAÍDE MARTINS
1º Promotor de Justiça de Belo Jardim em ex. Cumulativo na 3ª PJ de Belo
Jardim
OSCAR RICARDO DE ANDRADE NÓBREGA
Promotor de Justiça Criminal de Pesqueira
ANDRÉA MAGALHÃES PORTO OLIVEIRA
2ª Promotora de Justiça de Pesqueira
RAUL LINS BASTOS SALES
Promotor de Justiça de Pedra
JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS
Promotor de Justiça de Ibimirim
DIÓGENES LUCIANO N. MOREIRA
3º Promotor de Justiça de Arcoverde
CAÍQUE CAVALCANTE MAGALHÃES
Promotor de Justiça de Inajá
SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA
Promotor de Justiça de Buíque


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