O MINISTÉRIO PÚBLICO
DE PERNAMBUCO, por meio da
Promotoria de Justiça, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 127 e
129 da Constituição da República, pelos artigos 26, incisos I e V; e 27,
parágrafo único, único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93 - Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO
a notoriedade da epidemia de COVID-19 que atualmente assola o País e a
induvidosa vigência de inúmeras medidas profiláticas estabelecidas pelas
autoridades das diferentes esferas – Municipal, Estadual e Federal -, voltadas
à contenção da proliferação do Coronavírus.
CONSIDERANDO
o teor da Portaria nº 774, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Saúde[1], a
qual estabeleceu recurso do Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públicos
de Saúde no montante de R$ 3.944.360.944,06 (três bilhões, novecentos e
quarenta e quatro milhões, trezentos e sessenta mil, novecentos e quarenta e
quatro reais e seis centavos), a ser disponibilizado em parcela única aos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
CONSIDERANDO
que os valores recebidos pelos Municípios se destinam obrigatoriamente ao
custeio das ações e serviços relacionados à atenção primária à saúde e à
assistência ambulatorial e hospitalar decorrente do Coronavírus.
CONSIDERANDO
a necessidade constante de ampliação do nível de transparência da Administração
Pública, elemento fundamental do regime republicano e do Estado Democrático de
Direito, através da liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas;
CONSIDERANDO
que a transparência acerca das informações alusivas à gestão administrativa,
financeira e orçamentária constitui-se em instrumento fundamental ao exercício
do controle externo, mormente o controle social feito pelo povo que, segundo o
art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, é o titular do poder
conferido ao Estado;
CONSIDERANDO
que o controle social consiste na participação do cidadão na gestão pública, na
fiscalização, no monitoramento e no controle da administração pública, como
complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos órgãos que
fiscalizam os recursos públicos, contribuindo para favorecer a boa e correta aplicação
desses mesmos recursos, e como mecanismo de combate à corrupção;
CONSIDERANDO
que o controle social pode, inclusive, ajudar o gestor na fiscalização dos atos
praticados pelos seus servidores, contribuindo para uma gestão proba dos
recursos públicos e evitando assim que o gestor venha a responder judicialmente
por atos praticados por subordinados;
CONSIDERANDO que
os municípios possuem página oficial, na internet, sob o domínio oficial da
Pessoa Política, na qual consta como item de serviço o seu Portal da
Transparência;
CONSIDERANDO
que há necessidade de a Prefeitura disponibilizar correta e completamente as
informações referentes à utilização dos recursos destinados pelo Ministério da
Saúde para o enfrentamento da COVID-19.
RESOLVE:
RECOMENDAR,
em consonância com a Política Institucional da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado de Pernambuco, a:
1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUÍQUE/PE; e
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPANATINGA/PE;
Por
meio do Exmos. Srs. Prefeitos Municipais,
Secretários Municipais de Saúde e Secretários Municipais de Finanças que façam
constar no Portal da Transparência do Município informações sobre o Custeio das
Ações e dos Serviços Públicos de Saúde de prevenção, combate e enfrentamento da
COVID-19, no sentido de:
1)
Zelar pela correta e eficiente utilização dos
recursos recebidos dos governos federal e estadual, bem como de outras receitas
para o enfrentamento à pandemia do COVID 19 e suas decorrências.
2)
Inserir no Portal da Transparência do Município
espaço específico para lançamento de informações, ações, documentos oficiais,
valores recebidos e dispêndios no enfrentamento à Pandemia do Coronavírus.
3)
Realizar, no espaço próprio, conforme acima
especificado, parte específica para receitas e despesas destinadas ao
enfrentamento ao Coronavírus e suas decorrências.
4)
Que as informações sejam divulgadas de maneira
detalhada, clara e acessível.
É importante advertir que o atendimento
da presente recomendação será apurado nos autos do Procedimento Administrativo
pertinente e o descumprimento deste ato recomendatório implicará demonstração
de dolo suficiente à caracterização do ato de improbidade administrativa e/ou
infração penal e ensejará a adoção, pelo Ministério Público, das medidas
judiciais cabíveis à espécie.
À Secretaria da Promotoria de Justiça
para registro no Arquimedes e adoção das seguintes providências iniciais:
a)
Encaminhe-se
a recomendação para seguintes autoridades:
1) Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Buíque/PE;
2) Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Tupanatinga/PE;
3) Ilmo. Sr. Secretário
Municipal de Saúde de Buíque/PE;
4) Ilmo. Sr. Secretário
Municipal de Saúde de Tupanatinga/PE;
5) Ilmo. Sr. Secretário
Municipal de Finanças de Buíque/PE
6) Ilmo. Sr. Secretário
Municipal de Finanças Tupanatinga/PE.
b)
Encaminhe-se
cópia da presente recomendação ao ínclito Conselho Superior do Ministério
Público e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Saúde e
Cidadania;
c)
Encaminhe-se
cópia da presente recomendação para a insigne Secretaria Geral para fins de
publicação;
d)
Encaminhamento
aos destinatários para ciência, providências e manifestação escrita conforme
acima especificado.
e)
Aos meios
de comunicação local a fim de que divulguem a presente recomendação e aos
destinatários para conhecimento, cumprimento e divulgação.
Buíque, 15
de abril de 2020.
SILMAR LUIZ ESCARELI
Promotor de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário