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Foi prorrogado para 30 de abril o
prazo para as prestações de contas do exercício 2019 dos gestores municipais e
todos os agentes que lidam, direta ou indiretamente, com o dinheiro público. A
data inicial seria o próximo dia 31 de março (final do primeiro trimestre), mas
esse foi mais um cenário impactado pela pandemia do novo coronavírus
(Covid-19). No caso dos 5.571 municípios do País, as contas são apresentadas e
julgadas pelo poder legislativo municipal – Câmara de Vereadores – sob parecer
prévio do Tribunal de Contas do respectivo Estado, a quem compete por força de
dispositivo constitucional a responsabilidade de analisar as contas e sobre
elas julgar, aprovando ou rejeitando.
O especialista em gestão pública e
diretor do Centro de Estudos e Pesquisa e Assessoria em Administração Municipal
(Cespam), Bernardo Barbosa, diz que a obrigação está prevista em Lei Orgânica,
que funciona como uma espécie de Constituição de cada município. Este ano, há
duas situações que exigem ainda mais atenção por parte dos gestores e equipes:
o pleito eleitoral e a citada pandemia.
A lei de responsabilidade fiscal
dispõe que no último ano de mandato do gestor certas exigências previstas na
legislação fiscal sejam atendidas. Todas as despesas municipais, a partir do
segundo quadrimestre (1º de maio), devem ser pagas até 31 de dezembro ou os
valores devem permanecer disponíveis para quitar os restos a pagar. “O objetivo
é que o prefeito não encerre o mandato devendo a ninguém e que, se estiver
devendo, deixe dinheiro em caixa para cumprir o compromisso, independente de
pleitear ou não a reeleição”, detalha Bernardo Barbosa.
Um incidente como uma enchente,
pandemia ou qualquer outro, contribui para a diminuição de receita de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), assim como do
Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por
exemplo, que são tributos que têm 22,5% do valor líquido arrecadado pela União
distribuídos com os 5.571 municípios do Brasil, através do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM).
Prestação de Contas – A prestação de contas é um
verdadeiro relatório da gestão. A cada ano, o Tribunal de Contas de cada Estado
publica uma resolução que elenca todos os relatórios, informações,
demonstrações contábeis e notas explicativas com o que é preciso mostrar à
Corte de Contas sobre o que aconteceu em todo universo da administração.
Julgamento – Como a Câmara é formada por
políticos que quase sempre não detêm um conhecimento específico a respeito da
matéria, a própria constituição cuidou desse problema quando atribuiu aos
tribunais de contas a responsabilidade do controle externo. Antes das câmaras
apreciarem as contas encaminhadas pelos prefeitos, ela requisita a participação
do Tribunal de Contas do Estado, para que a Corte de Contas, através dos seus
técnicos, auditores e conselheiros, emitam um parecer prévio pela aprovação
(caso sejam construídas dentro de uma performance que atenda toda a legislação
pertinente) ou rejeição (caso não estejam elaboradas na conformidade prevista
pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional).
Ao tribunal compete dar o parecer. A
Câmara é que é o poder julgador. Ao receber o parecer do Tribunal de Contas do
Estado, os vereadores analisam as falhas que foram identificadas, caso o
parecer seja pela rejeição, e se manifestam a respeito da aprovação ou não. A
prefeitura tem uma equipe de profissionais no controle interno, que acompanham
a execução de todos os eventos durante o exercício, verificando a conformidade
e a regulação dos procedimentos. O Tribunal de Contas, como órgão de
controle externo, conforme determina a CF, realiza auditoria e oferece o
parecer.

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