Chegou a nossa redação a recomendação do que pode e o que não pode ser feito ou usado durante toda a campanha para Conselheiro Tutelar de Buíque e Tupanatinga, veja a baixo as recomendações enviadas pela Promotoria de Justiça de Buíque
RECOMENDAÇÃO n.° 04/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DE PERNAMBUCO, por seu membro
adiante assinado, no exercício de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 129, inciso II, e art. 227 da Constituição
Federal, art. 201, inciso VIII, § 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90, arts. 25, VI, e 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 5º, parágrafo
único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar
nº 21/98, e
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento
do público infantojuvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 170/2014, do
CONANDA, ao regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de
assegurar a regular realização do pleito;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.696/2012 promoveu
diversas alterações na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
assegurando direitos sociais e determinando que a partir
do ano de 2015 os membros do Conselho
Tutelar devem ter seus
representantes eleitos em um processo unificado de escolha, em todo o
território nacional;
CONSIDERANDO que o art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 e o art. 5º, inciso III, da Resolução nº
170/2014, do CONANDA, estabelecem que caberá ao Ministério Público a
fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a
fiscalização dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 201, incs. VIII e XI,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando seu efetivo funcionamento e o
oferecimento de uma estrutura adequada de atendimento;
CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201,
incisos VI e VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
incluindo a instauração de procedimentos administrativos,
RESOLVE RECOMENDAR:
I - AO PREFEITO MUNICIPAL:
a)
Que
designe servidor(a) municipal para acompanhar as providências necessárias para
a realização de todo o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e para servir de referência de
contato – sempre que este se mostrar necessário – tanto por parte do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, quanto por parte da
Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, se necessário for;
b)
Que
forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de
escolha dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA – Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - AO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - CMDCA:
a) Que seja dada ampla divulgação do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar,
bem como dos locais de votação, por meio de cartazes a serem
afixados em unidades
do CRAS/CREAS, UBS, hospitais, escolas,
centros de educação infantil, clubes, Delegacia de Polícia (se autorizado
pela autoridade de Polícia Judiciária), bem como sejam feitas divulgações em
jornais, blogs, e rádios locais;
b) Que comunique
a Polícia Militar para o planejamento das
medidas necessárias para garantir
a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação,
bem como no local de apuração, de
acordo com o próprio planejamento e disponibilidade do policiamento
ostencivo-preventivo fardado local.
III - AOS CANDIDATOS A CONSELHEIROS TUTELARES:
a) Que SE ABSTENHAM
de veicular propaganda que importe abuso do poder político, econômico ou
religioso, ferimento de quaisquer princípios constitucionais ou vinculada,
direta ou indiretamente, a partido político, para tanto, sendo proibido:
I. a
confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas
ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
II. a
realização de showmício e de evento
assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;
III. a
utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
IV. o
uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa
pública ou sociedade de economia mista;
V. a
contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes
para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de
eleitores e estabelecimentos comerciais.
b)
Que SE ABSTENHAM de
realizar campanha que importe poluição sonora, perturbação do sossego público
ou que comprometam o patrimônio público, para tanto, sendo proibida a propaganda:
I. que prejudique a higiene e a estética
urbana ou contravenha a posturas municipais
ou a outra qualquer restrição de direito;
II.
que perturbe o sossego
público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos,
com uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
III.
de qualquer natureza, que
for veiculada por meio de pichação, inscrição
a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa
de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios,
ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos;
IV.
que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos
ou entidades que exerçam autoridade pública;
V. de
qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes
causem dano;
VI.
mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular.
c)
Que, no dia do sufrágio, SE
ABSTENHAM de promover a arregimentação de eleitores, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado (de modo a caracterizar manifestação coletiva),
a propaganda de boca de urna e o
transporte de eleitores.
IV - ÀS EMISSORAS DE RÁDIO E AOS BLOG’s:
a) Que, cumprindo o
seu papel social de fortalecer a cidadania, adotem as providências necessárias para a divulgação
do inteiro teor da presente Recomendação,
durante a sua programação.
Finalmente,
cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente Recomendação
na sua forma e termos implicará a adoção de todas as medidas necessárias à sua
implementação, inclusive com a responsabilização cível e criminal daquele que
não lhe der cumprimento.
Em face da presente
Recomendação, determino à Secretaria desta Promotoria de Justiça a adoção
das seguintes providências:
I -
Oficie-se ao Prefeito do município de Buíque/PE e ao município de
Tupanatinga/PE, bem como aos respectivos Presidentes do CMDCA, encaminhando via
email a presente Recomendação;
II -
Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores dos municípios de
Buíque/PE e Tupanatinga/PE, enviando-lhe, via email, cópia desta
Recomendação para o devido conhecimento, uma vez que se trata de matéria de
interesse de toda a edilidade;
III -
Oficie-se e remeta-se, via email, ao Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Buíque/PE, encaminhando a presente Recomendação;
IV -
Remeta-se cópia desta Recomendação, via email, ao Exmo. Sr. Secretário
Geral do Ministério Público, para que se dê a necessária publicidade (em sendo
necessário, via ofício físico);
V - Promova-se a remessa de cópia desta Recomendação, via
email, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça,
bem como ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude;
VI -
Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog's, rádios, e
demais meios de comunicação, por meio de remessa via email.
Por
derradeiro, determina-se que a Secretaria desta Promotoria adote
as seguintes providências de estilo:
1.
promovam-se as devidas anotações nos registros da Promotoria de Justiça e no
sistema ARQUIMEDES;
2.
junte-se esta Recomendação aos autos dos P.A. respectivos referentes ao Município
de Buíque e Tupanatinga sobre a escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
Publique-se.
Buíque/PE, 03 de setembro de 2019.
SILMAR LUIZ ESCARELI
Promotor de Justiça
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